Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0021485-30.2026.8.16.0000 (Operação Ruína) IMPETRANTES: DAVID METZKER DIAS SOARES (OAB/ES.15.848); RODRIGO CORBELARI PEREIRA (OAB/ES 31.532); ISABELA DE MARIZ PORTELA (OAB/ES 55.798); MARIANA BRONAMA HAUTEQUESTT (OAB/ES 43.449). PACIENTES: ELIEL HENNING E GRACIELE BEZERRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DE PATRONOS NA INSTRUÇÃO DE FORMA REMOTA. SUPERVENIÊNCIA DE COMPARECIMENTO DE ADVOGADO PARA O ATO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 659 DO CPP E 182, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ORDEM PREJUDICADA. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados David Metzker Dias Soares, Rodrigo Corbelari Pereira, Isabela de Mariz Portela e Mariana Bromana Hautequestt em favor de ELIEL HENNING e GRACIELE BEZERRA DA SILVA, denunciados pela suposta prática das condutas descritas no artigo 2º, caput, § 3º da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei nº 9.613/1998. Sustentam os Impetrantes, em síntese: (i) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) viabilidade de participação telepresencial, mesmo diante da condição de foragidos dos Pacientes; (iii) previsão normativa que admite a flexibilização da forma de realização da audiência; e;(iv) ausência de prejuízo à instrução criminal na hipótese de realização das audiências por meio telepresencial. Postulou-se, em sede liminar, a determinação ao Juízo de origem para que viabilize à defesa e aos Pacientes a participação nas audiências de instrução previamente designadas, por meio de realização no formato telepresencial. A liminar foi indeferida (mov. 32.1). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 38.1). É, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos de origem, verifica-se que o presente habeas corpus restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após a impetração da presente ação constitucional, em 12/03/2026, quatro dias após a propositura da presente ação, a audiência de instrução e julgamento foi realizada e os pacientes, embora ausentes, estiveram representados presencialmente pela Defesa. Confira-se o termo de audiência (mov. 1425.1, autos nº 0011341-89.2025.8.16.0013): “(...) Aos 05 de março de 2026, com início do ato às 13:30 horas, e início das oitivas às 13:52, e término às 17:10 horas, por videoconferência, nesta cidade e comarca de Curitiba do Estado do Paraná, presentes a Juíza de Direito, Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, a Promotora de Justiça, Nicole Pilagallo da Silva Mader Gonçalves, o Advogado Humberto José Diarte Matheus, OAB/PR 85.099, representando o réu Alessandro Araújo Pardim, os Advogados Heloyse Barbosa Reis, OAB/PR 115.220, e Jean Marcel da Silva, OAB/PR 127.239, representando os réus Crystian Alyson Bueno Baby e Fabiana Aparecida de Oliveira, a Advogada Rita de Cassia Maciel Franco, representando o réu Daniel Fernando Valdivia, o Advogado Guilherme Henrique Gonçalves, OAB /PR 94.774, representando os réus Eliel Henning e Graciele Bezerra da Silva, a Advogada Tamara Keine, OAB/PR 133.049, através de sala passiva, representando o réu Erick Wilson Kowalzuc Correia, as Advogadas Talyta Cristina da Silva Plytiuk, OAB/PR 119057, e Uhaíne Cristine Cordeiro, OAB/PR 112.221, representando o réu Giuliano da Silva de Oliveira, os Advogados Ana Caroline Montanini de Miranda Leonildes, OAB/PR 111991, e Flávio Warumby (...)”. Este E. Tribunal de Justiça assim já se pronunciou em casos correlatos de habilitação de advogado e consequente perda do objeto (grifei): DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CRIME. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ADVOGADO HABILITADO EM SUBSTALECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 182, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PEDIDO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0032379-02.2025.8.16.0000 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.04.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PELA DEFESA AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. SIGILO ABSOLUTO. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. PERDA D OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0153451-53.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.02.2026) Assim, diante da realização do ato com os pacientes representados presencialmente por Advogado, impõe-se a extinção da presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de ELIEL HENNING E GRACIELE BEZERRA DA SILVA. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o pedido e declaro extinto o presente habeas corpus, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Desembargador
|